A Comissão Eleitoral Nacional (CEN) informa que recebeu, no último dia 18/07 (veja aqui), “impugnação” apresentada pela Sra. Sandra Tereza Paiva Miranda, candidata à presidência do Conselho Executivo da ANFIP 2019/2021 pela Chapa 2 – ANFIP NO FUTURO, por meio do qual pede: “a suspensão da divulgação do resultado da eleição, para os cargos ao Conselho Executivo da ANFIP, a cassação da chapa 1 (um) e inelegibilidade de seus candidatos e que seja proclamada eleita a Chapa 2 (dois), independente do resultado da apuração dos votos e respectivamente providenciar a posse de seus membros ao Conselho Executivo da ANFIP.”
Após análise, a CEN expediu o Ofício ANFIP/CEN Nº 021/2019 – confira aqui, direcionado à Candidata a Presidente do Conselho Executivo da ANFIP – Chapa 2 “ANFIP no Futuro”, decidindo que: “não encontra guarida o pedido de cassação da Chapa 01, devendo ocorrer o trâmite e a apuração do processo eleitoral em seu curso normal. Se não vemos justificativa plausível para a cassação, não podemos ver razão também para suspender a divulgação do resultado como pretende a chapa Recorrente, razão pela qual indeferimos o pedido. Ante o exposto, conhecemos impugnação apresentada pela Chapa 2, para julgá-la parcialmente procedente, aplicando à Chapa 1 a penalidade de advertência”.
Em relação ao Candidato a Presidente do Conselho Executivo da ANFIP – Chapa 1 “União e Trabalho”, diante dos fatos informados pela Candidata a Presidente da Chapa 2, foi expedido Ofício ANFIP/CEN Nº 022/2019 – confira aqui, que, em resumo decide: “ADVERTIR a Chapa 1 quanto a infringência, em tese, ao RE, art.76, § 3º e DETERMINAR a IMEDIATA exclusão de postagens de apoio à essa Chapa apontadas pela Chapa 2 ….. que, mesmo após o término da campanha eleitoral, ainda estejam sendo veiculadas. ”
A Comissão Eleitoral Nacional continua à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos necessários, inclusive receber reclamações/denúncias sobre condutas inadequadas por qualquer candidato que seja do conhecimento do associado: cen2019@anfip.org.
Dentre suas competências, a CEN tem o dever de supervisionar e zelar pelo processo eleitoral, de forma a permitir a escolha democrática dos que conduzirão a ANFIP no período de agosto/2019 a dez/2021.