O Supremo Tribunal Federal (STF) legitimou, nesta quarta-feira (6/11), a Emenda Constitucional 19/1998, que flexibiliza a exigência do Regime Jurídico Único (RJU) no serviço público e autoriza a contratação de servidores pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), atingindo o sistema estatutário que garante estabilidade aos servidores públicos.
A decisão, que pôs fim a uma disputa judicial que durou mais de 20 anos, abre caminho para a contratação de funcionários públicos por diferentes regimes de trabalho, sem a obrigação de adotar um único modelo. Ou seja, o STF afastou a obrigatoriedade de adoção exclusiva do RJU, regime tradicional dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações.
Em discussão desde o governo de Fernando Henrique Cardoso, a EC 19/98 já havia alterado o artigo 39 da Constituição Federal para permitir a contratação de servidores públicos sob a CLT. Contudo, a norma havia sido questionada judicialmente por partidos políticos que alegaram vícios no processo legislativo, levando a Suprema Corte a suspender seus efeitos em 2007.
Com o julgamento desta quarta-feira, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da emenda, admitindo que ela entre em vigor de forma definitiva, sem efeitos retroativos, o que significa que os servidores já contratados sob o regime estatutário não terão seu vínculo alterado
O presidente da ANFIP, Miguel Arcanjo Simas Nôvo, avaliou as novas mudanças. “Assim como as várias reformas da previdência criaram diversos tipos de servidores públicos, tais como: com e sem direito a paridade e integralidade, ter direito apenas ao teto do regime geral de previdência; essa decisão do STF cria mais uma possibilidade de tipo de servidor exercendo o mesmo cargo, com as mesmas atribuições e remunerações, porém, com regimes de trabalho e previdência distintos. Um servidor sendo estatutário com regime próprio de previdência e outro servidor sendo celetista e com regime geral de previdência social”, ressaltou.
Análise técnica – O consultor legislativo Luiz Alberto dos Santos analisa detalhadamente a decisão do Supremo. No artigo, o consultor considera que o STF, no caso do julgamento da ADI 2.135, “errou gravemente”. Ele ainda traz um retrospecto da matéria, ajuizada no ano 2000.
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