PEC 32/20: Reforma Administrativa impacta atuais e futuros servidores

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A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2020, chamada de Reforma Administrativa, altera dispositivos constitucionais sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa. A matéria já teve sua admissibilidade aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados e, agora, será analisada por Comissão Especial, a ser constituída pelo presidente da Casa, Arthur Lira (PP/AL). Depois, precisará passar pelo Plenário, antes de seguir para o Senado Federal.

A ANFIP, junto a diversas entidades representativas das carreiras do funcionalismo, tem se mobilizado, das mais diversas formas, e procurado os parlamentares para alertar sobre os prejuízos que a PEC acarretará não somente para os servidores públicos, como, também, para toda a sociedade.

A seguir, confira os principais pontos da proposta, que, se aprovada, vai impactar tanto os futuros servidores públicos quanto os atuais.

– Reforma em três fases:

A intenção do Executivo, autor da proposta, é fazer a Reforma Administrativa em três fases:

1 – PEC 32/2020: Novo regime de vínculos, alteração organizacional da administração pública e fim imediato de alguns benefícios;

2 – Projetos e projetos de lei complementar serão apresentados para tratar de gestão de desempenho, diretrizes de carreiras e cargos, funções e gratificações;

3 – Será apresentado o Projeto de Lei Complementar do Novo Serviço Público tratando de direitos e deveres, estrutura remuneratória e organização das carreiras.

– Formas de contratação e ingresso no serviço público:

A PEC 32/20 cria cinco formas de contratação para os novos servidores públicos. São eles:

I – vínculo de experiência, como etapa de concurso público;

II – vínculo por prazo determinado;

III – cargo com vínculo por prazo indeterminado (via concurso público);

IV – cargo típico de Estado (via concurso público); e

V – cargo de liderança e assessoramento (que substituirão os cargos comissionados e funções gratificadas).

– Estabilidade:

A PEC 32/20 faz uma ampla mudança no Regime Jurídico Único e coloca em seu lugar uma multiplicidade de regimes de contratação no serviço público, decorrendo, portanto, a extinção da estabilidade para a quase totalidade dos servidores públicos. Essa prerrogativa valerá apenas para cargos típicos de Estado. Os demais servidores poderão ser demitidos não somente em situação de excesso de despesas, como de eventual excesso de pessoal, ou em decorrência de avaliação de desempenho, que não dependerá de lei complementar para ser regulamentada.

– Regime previdenciário:

Se aprovada a proposta do governo, apenas os futuros servidores ocupantes das carreiras típicas de Estado se vincularão necessariamente aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Os demais poderão recolher contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), organizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No caso dos contratos por prazo indeterminado, em especial nos estados, DF e municípios, os entes terão um prazo de dois anos – a partir da entrada em vigor da emenda constitucional – para fazerem a opção por alocar esses servidores no RGPS ou no RPPS.

– Aposentadoria compulsória:

A PEC 32/2020 propõe nova alteração ao art. 201 da CF, recentemente alterado pela EC 103, de 2019, em seu §16, por ela introduzido. Com a EC 103, passou a ser prevista a aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados de estatais. A nova redação vai além e explicita que, além da aposentadoria compulsória, haverá a extinção automática do vínculo.

– Acumulação de cargos:

Para os cargos típicos de Estado, estava vedada a realização de qualquer outra atividade remunerada, incluída a acumulação de cargos públicos. O relatório aprovado na CCJ suprimiu o trecho. O texto original trazia a exceção somente no exercício da docência e atividades regulamentadas na área de saúde. Para os demais servidores, é autorizada a acumulação remunerada de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários e não houver conflito de interesse.

– Vedações a direitos e garantias já existentes:

Outro ponto de atenção fundamental da PEC-32, para os atuais servidores, são as inovações trazidas pelo novo inciso XXIII do caput do art. 37, que prevê uma série de vedações. Veja a seguir:

a) férias em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano;

b) adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada;

c) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos;

d) licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação;

e) redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde, conforme previsto em lei;

f) aposentadoria compulsória como modalidade de punição;

g) adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento;

h) progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço;

i) parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei, exceto para os empregados de empresas estatais, ou sem a caracterização de despesa diretamente decorrente do desempenho de atividades; e

j) a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo ou emprego permanente.

Fonte: Com informações do Dieese (Departamento Intersindical de Estatístiva e Estudos Socioeconômico) e do consultor legislativo Luiz Alberto dos Santos.