Foi publicado na edição desta segunda-feira (5/6), do Diário Oficial da União, o Decreto 11.545/23 que “dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017”.
O texto legal complementa a regulamentação do Comitê e do Bônus de Eficiência e Produtividade da Receita Federal do Brasil.
O Decreto, no seu art. 8°, III, exclui da base de cálculo do Bônus de Eficiência “vinte por cento dos juros de mora de que trata o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, com a destinação restabelecida pelo art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998, destinada à subconta especial do Fundo de Desenvolvimento e Administração da Arrecadação e Fiscalização (Fundaf), gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, ou seja, permite a inclusão de até 80% dos juros de mora de subconta do Fundaf. A possibilidade de ampliação da base de cálculo ensejará um maior valor para o Bônus de Eficiência e Produtividade.
O Decreto estabelece no seu art. 9º que cabe à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda prever os recursos necessários para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, dispondo, no seu art. 12, que “as despesas decorrentes da implementação do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil serão custeadas por dotações orçamentárias próprias”. Os citados dispositivos deixam no âmbito da própria RFB a responsabilidade de proporcionar à categoria um valor de Bônus de Eficiência condizente com a valorização do cargo e complexidade das atribuições.
O vice-presidente de Assuntos Fiscais, Crésio Pereira Freitas, alerta que os efeitos financeiros do atingimento de metas institucionais somente ocorrerão a partir de janeiro de 2024, data da primeira avaliação referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, objetivando o cálculo do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (art. 8°, §3°). Crésio Pereira destaca ainda que houve uma mudança no texto legal quanto ao percentual do Fundaf a ser utilizado para pagamento do Bônus, que era fixo em 25% e passou a ser de “até vinte e cinco por cento, limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual referente ao exercício em que será efetuado o pagamento”.
Quanto aos aposentados e pensionistas, o vice-presidente ressalta que a lei que institui o Bônus e sua forma de pagamento não foi alterada, estando, portanto, mantida a tabela regressiva de seu pagamento a partir da concessão da aposentadoria ou instituição da pensão. A ANFIP lembra que segue atuando em defesa da paridade entre ativos e aposentados que ingressaram no serviço público antes de 2003, a quem de direito, através do Judiciário e das interlocuções com o Poder Executivo, que pode alterar a lei sobre o assunto.