Guia da nova Previdência: regras de transição

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A ANFIP preparou para você, Auditor Fiscal, todos os detalhes das novas regras de transição do regime previdenciário. Nesta primeira matéria, explicamos que com a promulgação da reforma da Previdência no dia 12 de novembro de 2019, já no dia seguinte (13/11), automaticamente, os novos servidores públicos foram incluídos no novo sistema que abarca regras de aposentadoria e pensão.

Com isso, a idade mínima para a aposentadoria do Auditor Fiscal que ingressou no serviço público a partir de 13 de novembro de 2019 é de 65 anos para os homens e de 62 anos para as mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos (10 anos de serviço público e 5 anos no cargo – Art. 40,  § 1º, III).

No entanto, as demais alterações na legislação, que são àquelas que recaem sobre quem já se encontrava no serviço público antes da publicação da Emenda, começam a valer a partir de março de 2020, ou seja, 120 dias após a promulgação. Entre as regras: mudança no tempo de contribuição e implementação de aposentadoria voluntária por idade.

Regras de transição

Quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003

O valor do provento de aposentadoria será igual à última remuneração, com reajustes iguais aos da ativa, caso o Auditor Fiscal se aposente com a idade mínima de 65 anos (homem) e 62 anos (mulher).

Desde que tenham também 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, sendo 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Caso não queira esperar a idade mínima para ter direito à integralidade, o servidor poderá se aposentar antes (57 anos, se mulher, e 60 anos, homem), seguindo novas regras de transição. Neste caso, o valor do benefício será de 60% da média de todos os salários de contribuição (desde quando começou a trabalhar) + 2% por ano que exceder os 20 anos de contribuição.

Quem ingressou no serviço público depois de 31 de dezembro de 2003 até 4 de fevereiro de 2013

Pode se aposentar pela média salarial de acordo com a regra de transição de pontos.

O cálculo do benefício, para este caso, é de 60% da média dos salários de contribuição mais 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição. Esse cálculo também vale para quem optou por adesão à Funpresp-Exe (Fundação de Previdência Complementar do Poder Executivo).

Exemplo: Se a Auditora Fiscal contribuiu por 31 anos, vai se aposentar com 82% da média salarial (60% de piso + 2% x 11= 82%).

Para quem ingressou no serviço público após 4 de fevereiro de 2013

O valor da aposentadoria será de 60% da média de todos os salários de contribuição + 2% por ano que exceder os 20 anos de contribuição, limitado ao teto do INSS.

Desde 4 de fevereiro de 2013, o Auditor Fiscal pode optar pela adesão à Funpresp-Exe para complementar a aposentadoria. (Aqueles que não fizeram a opção têm somente até o teto do INSS).

Os Auditores Fiscais que estiverem prestes a se aposentar poderão optar por regras de transição sendo necessário além dos requisitos de idade mínima e de tempo de contribuição, ter 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

São duas regras de transição trazidas pela EC 103/19, válidas inclusive para aqueles ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003.

Transição com pedágio de 100% do tempo de contribuição faltante

Os Auditores Fiscais poderão se aposentar com integralidade e paridade a partir dos 60 anos, e as Auditoras, dos 57 anos, desde que cumpram um “pedágio” de 100% do tempo que faltava em 13 de novembro de 2019 para chegar aos 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres).

Isso significa que, mesmo que o Auditor Fiscal complete o tempo de contribuição, só poderá se aposentar quando alcançar a idade mínima da regra (57 anos para mulheres e 60 anos para homens).

Exemplo: Uma Auditora Fiscal tem 43 anos de idade, contribuiu por 25 anos e teria que mais 5 anos para atingir o mínimo de 30 anos. Com o “pedágio” de 100%, faltariam mais 10 anos (5 anos multiplicado por 2). Assim, a aposentadoria seria aos 53 anos (43 anos + 10 anos). Porém, é preciso ainda atingir a idade mínima de 57 anos para cumprir a regra de transição.

Transição por pontos com tempo de contribuição

Os homens deverão ter idade mínima de 61 anos e 35 anos de contribuição (96 pontos). As mulheres, 56 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição (86 pontos). Ambos precisa ainda de 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo que vão se aposentar.

Essa pontuação vale apenas para 2019. A partir de 2020, será acrescido um ponto a cada ano até alcançar a soma de 100 pontos, para as mulheres, e 105 pontos para os homens.

A partir de janeiro de 2022, a idade mínima será aumentada em um ano para ambos os sexos, passando para 57 anos, no caso das mulheres, e 62, para homens.

O cálculo do benefício, para este caso, é de 60% da média dos salários de contribuição mais 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição. Somente será integral o valor da aposentadoria se o servidor tiver 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher.

Na próxima reportagem você, Auditor Fiscal, confere como fica a contribuição previdenciária.