A ANFIP disponibiliza aos associados, por meio de indicação prévia de seus advogados, jurisprudências relacionadas a Processos Administrativos Disciplinares (PAD), favoráveis a Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, para que sirvam de parâmetro em eventual necessidade.
Confira abaixo dois casos:
OBSERVAÇÕES: Questão interessante que consta do julgado a seguir, do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O auditor não compareceu mais ao serviço por medo de ser preso em razão de decisão de um processo criminal. Em razão de suas faltas ele foi demitido por abandono de cargo. Mas o STJ, ao julgar o mandado de segurança do servidor, decidiu por anular a demissão e determinar a sua reintegração ao serviço público, considerando para tanto que não teria havido intenção deliberada, sem fundamento, para o servidor não comparecer ao serviço. Veja-se a seguir esse julgado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO ANIMUS DELERINQUENDI. A INTENÇÃO É ELEMENTO INTEGRANTE DO ILÍCITO DISCIPLINAR DO ABANDONO DE CARGO: ART. 138 DA LEI 8.112/90. NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR SE A JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR EM FALTAR AO TRABALHO É OU NÃO LEGAL. É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVAR A INTENÇÃO DO ADMINISTRADO EM ABANDONAR O CARGO QUE OCUPA, O QUE NÃO SE REVELOU NO CASO CONCRETO. SERVIDOR QUE SE AUSENTA DA SEDE FUNCIONAL PARA EVITAR PRISÃO QUE DEPOIS DE DECLAROU INCABÍVEL. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ENTRETANTO, MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
- As sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária nem automática, senão vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar ou Sancionador; a jurisdição sancionadora deve pautar-se pelo garantismo judicial, aplicando às pretensões punitivas o controle de admissibilidade que resguarda os direitos subjetivos do imputado, ao invés de apenas viabilizar o exercício da persecução pelo órgão repressor; lição do Professor Joaquim Canuto Mendes de Almeida, já nos idos de 1939 (Processo Penal: Ação e Jurisdição).
- No exercício da atividade punitiva, a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura.
- É firme a orientação desta Corte de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo.
- Para configurar o abandono de cargo público, quandoo Servidor não comparece ao serviço para furtar-se à execução de ordem de prisão, depois declarada ilegal, é necessária a caracterização do elemento subjetivo que demonstre oanimus abandonandi, não sendo suficiente a constatação apenas objetiva do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude.
- A legislação de regência exige o elemento volitivo para a configuração do abandono de cargo, como integrante do ilícito disciplinar, conforme dispõe o art. 138 da Lei 8.112/1990 que configura abandono de cargo a ausência intencional do Servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
- Não há dúvidas de que,para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige-se completar-se o elemento objetivo com o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, o Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido, não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo.
- O elemento subjetivo que caracteriza oanimus abandonanditerá de ser apreciado com cautela, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo, na hipótese dos autos, ou seja, o temor de ser preso e a fuga do distrito da culpa não se confundem com a intenção de abandonar o cargo público ou a família numa extensão maior, embora não escuse a reação penal.
- Frise-se, por fim, que o Tribunal Regional Federal da 3a. Região, no julgamento do HC 2015.03.00.005685-7, em 14.5.2015, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus ao Impetrante, ao fundamento de quea decisão judicial de primeira instância não apontou qualquer ato do paciente que justificasse a necessidade de prisão, reconhecendo o constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente. 9. Segurança concedida para determinar a imediata reintegração do Servidor.
(MS 21.645/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015).
OBSERVAÇÕES: No julgado a seguir, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (sediado no DF), entendeu-se que não teria havido má atuação em razão de diminuição substancial do valor imposto no momento da lavratura de um auto de infração.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO DA INICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE MOTIVOU A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO. 1. A ação de fundo, com base na abertura de PAD contra os demandados (Auditores Fiscais), alega erro em processo de autuação fiscal, cuja multa inicial, superior a um bilhão de reais, veio a ser reduzida para vinte e cinco milhões de reais. Essa redução de valor teria decorrido da anulação de parte do auto de infração, pela 3ª Câmara do Conselho de Contribuintes, no julgamento de recurso administrativo fiscal da empresa, tendo a decisão administrativa como fundamentos a má-atuação dos auditores, que teriam agido sem a observância das regras da IN 21/79, do Decreto 85.450/80 e do Roteiro de Verificações de IRPJ. 2. No curso do processo judicial, o PAD veio a ser concluído, rejeitando as imputações feitas aos demandados, no sentido de se haver constatado “a inocorrência de desacerto por parte dos auditores-fiscais que executaram a ação fiscal objeto do presente processo. Conduta essa que por si só, desvinculada do apontamento de elementos que sugiram dolo ou culpa nas condutas não tem o condão de configurar infração disciplinar. De igual modo, não foram encontrados nos autos elementos que sugiram imprudência, imperícia ou negligência nas condutas praticadas pelas autoridades ficais no exercício de suas atribuições.”. 3. Se a existência de investigação administrativa sobre os fatos foi suficiente para justificar o manejo da ação de improbidade administrativa, o seu resultado, não reconhecendo a ilegalidade ou a ilicitude na atuação dos auditores, também há que ser considerado como elemento demonstrativo da inexistência do ato de improbidade, sobretudo pela ausência de comprovação de que as condutas se deram imbuídas de dolo ou de culpa, sem que o fato traduza quebra da independência das instâncias Administrativa e Cível. 4. Não parece compreensível (razoável) que se prossiga com a ação judicial quando o fato apontado como ímprobo é afastado pelo próprio órgão público supostamente lesado, no exame pormenorizado da conduta da agravante em processo administrativo disciplinar. A hipótese não comporta ou permite visões distintas pelas instâncias, pois a negação da própria causa de pedir pelo suposto órgão lesado impossibilita a pretensão punitiva. 5. Da narrativa dos fatos, portanto, não se pode inferir que tenha havido má-fé por parte dos auditores fiscais na atuação do processo de fiscalização da empresa; nem a intenção de malferir o princípio da impessoalidade, o qual deve nortear a condução da atividade fiscal. Também não ficou demonstrado nenhum dano ao erário. Conquanto possa ter havido alguma irregularidade na execução das ações de fiscalização, não se pode afirmar que tais fatos constituem atos de improbidade passíveis de punição pelos rigores da Lei nº 8.429/92. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a presença do dolo ou da má-fé. 6. A definição ampla do art. 11 exige interpretação restritiva, sob pena de transformação de qualquer infração administrativa em ato de improbidade. Como acentuou o STJ, “(…) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu.” (STJ – 1ª Turma, REsp. 980.706/RS. Rel. Min. Luiz Fux – DJe 23/02/2011). 7. Agravo de instrumento provido, para rejeitar a inicial da ação de improbidade de fundo, com extensão dos seus efeitos aos demandados que não recorreram (art. 1.005 – CPC).
(TRF/1ª Região, AG 0035424-79.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 27/10/2017 PAG.).