A ANFIP, com o objetivo de informar os associados, apresenta a seguir o histórico do Mandado de Segurança 6864, que tem por finalidade o reajuste dos 3,17% (período: abril/2000 – novembro/2003).
Em razão do desmembramento do processo principal em 495 execuções, podemos visualizar, atualmente, 3 situações diferentes:
1ª Situação | 2ª Situação | 3ª Situação |
Nas execuções em que não houve questionamento de litispendência com a FENAFISP e SINDIFISP/RS, iniciou-se o pagamento de precatórios e RPVs.
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Nas execuções onde houve alegação de litispendência com a FENAFISP e o SINDIFISP/RS, foram apresentados recursos até o STF na tentativa de manter os associados excluídos, mas não houve reforma da decisão de exclusão. Atualmente, as execuções retornaram ao STJ e foram encaminhadas à Coordenadoria de Execuções para atualização dos valores e posterior pagamento.
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Nas execuções com alegação de litispendência com outras ações estaduais, ainda não houve julgamento dos Embargos à Execução. |
Ao falar sobre a temida litispendência, temos de esclarecer, inicialmente, seu conceito legal: caracteriza-se através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme preceituam os parágrafos 1º e 2º do art. 337, do Código de Processo Civil:
- 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A partir da elucidação supra, segue-se para explanação da 2ª situação: em dezembro/2009, houve julgamento e os Embargos à Execução foram rejeitados. Sendo assim, vários exequentes foram excluídos da lide porque foi acolhida litispendência com o MS 4151 da Fenafisp (período: julho/1995 – 06/1999) e MS 4000 do Sindfisp/RS, ambos originários do STJ.
A ANFIP opôs Embargos de Declaração para elucidação quanto aos representados excluídos, afim de mantê-los no processo para que os próprios servidores escolhessem em qual demanda permanecer. Os Embargos Declaratórios, bem como o Agravo Regimental interpostos foram rejeitados, restando a oposição de novos Embargos.
Os Embargos de Declaração foram deferidos para restabelecer o andamento das execuções ao status quo ante, ou seja, para restabelecer as decisões proferidas pelo Min. Relator Felix Fisher, no sentido de acolher os cálculos executados, mas acatar a litispendência com o MS 4151 da Fenafisp e o MS 4000 do Sindfisp/RS, mantendo a exclusão de todos os substituídos que constam nas execuções daqueles mandados de segurança. Para consultar a lista dos excluídos da ação, entre na área restrita do site da ANFIP.
A Entidade apresentou Recurso Ordinário ao STF e, posteriormente, Agravo Regimental, na tentativa de reverter a exclusão dos substituídos por litispendência, mas ambos recursos foram indeferidos.
Esclarecemos que o processo principal foi desmembrado em 495 execuções. Destas, 197 ainda não têm acórdão. Sendo assim, todas as demais já foram pagas ou estão nos trâmites finais para a que ocorra a expedição das requisições de pagamento.
A ANFIP, sempre atenta às suas demandas judiciais, roga que as dúvidas sobre seus processos sejam reportadas ao Setor Jurídico, que atenderá diligentemente as questões. Reiteramos que a divulgação de notícias de cunho duvidoso pode gerar consequências jurídicas penais e cíveis, tais como: injúria, difamação, calúnia, condenação por danos morais e materiais, além de tipificação em diversos outros dispositivos da legislação brasileira.
Além dos danos supramencionados, a divulgação de notícias falsas também é capaz de levar os exequentes/beneficiários a tomarem atitudes que podem gerar danos financeiros, desistências inoportunas, entre outros procedimentos que causam atrasos/prejuízos processuais.
Para mais informações, entre em contato com o Jurídico da Entidade, preferencialmente por meio do endereço eletrônico juridico@anfip.org.br, ou pelos telefones 61 – 98176-9051 (WhatsApp) e 3004-9197.
Confira aqui o relatório dos excluídos do MS 6864.