ANFIP impetra mandados de segurança contra Reforma da Previdência

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A Reforma da Previdência ocasionou diversos danos aos servidores públicos desta Associação. Assim, tendo em vista todo o contexto fático e a necessidade de proteger seus associados, a ANFIP, após buscar o controle de constitucionalidade concentrado no Supremo Tribunal Federal, impetrou quatro Mandados de Segurança.

Cada um dos Mandados abordou um ato coator específico, quais sejam:

  1. MS contra o aumento da alíquota de contribuição para inativos e pensionistas:

As alíquotas da contribuição previdenciária estavam definidas, no caso do RPPS, nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.887, de 2004.

De acordo com esses dispositivos, a alíquota era de 11% da remuneração dos servidores ativos, excetuando-se os servidores que ingressaram no Regime de Previdência Complementar (RPC), regime no qual o referido percentual aplica-se apenas sobre parcela do vencimento equivalente ao teto do RGPS.

Já o servidor aposentado e pensionista pagaria 11% sobre a parcela dos proventos que excedesse o teto do RGPS.

Entretanto, o art. 14 determinou a alíquota ordinária de 14% para os servidores, aposentados e pensionistas da União, sobre a parcela que superar o teto do RGPS. Estabeleceu ainda a diminuição e o aumento em relação aos 14%, aplicados de modo progressivo, em função do salário de contribuição do servidor ativo e dos benefícios dos aposentados e pensionistas.

Assim, tendo em vista que tais alíquotas variarão de 11% a 22%, a ANFIP buscou o Judiciário para que a Administração Pública se abstenha de praticar tal ato.

  1. MS em face da ausência e desrespeito às regras de transição de regimes:

Na demanda, questionaram-se as mudanças no plano de benefício do sistema previdenciário dos servidores públicos federais, realizadas pela EC nº 103/19, com a aplicação imediata, implicando na perda de regras transitórias que foram asseguradas em reformas previdenciárias anteriores.

  1. MS em face da imposição de alíquotas progressivas aos servidores:

As alíquotas progressivas previstas para os servidores públicos elevaram a antiga contribuição previdenciária de 11% para até 22%, aplicada de acordo com a faixa salarial e abusivamente alterada, pois não foi prevista nenhuma contrapartida em benefícios ou serviços.

Assim, considera-se que a imposição do aumento de alíquotas de forma ilimitada é medida violadora da capacidade contributiva.

Isto posto, impetrou-se a medida judicial com o objetivo de que a Administração se abstenha de impor tais alíquotas progressivas aos servidores.

  1. MS em face do ato ilegal que revogou duplo teto de isenção a servidores aposentados por invalidez/doenças graves

Por importar em modificação de contribuição social, a revogação da “dobra previdenciária” não pode ser operada imediatamente nos proventos nos servidores.

A exemplo da expressa previsão do art. 36, inciso I, da EC 103/2019, que prevê que as novas alíquotas do RPPS da União somente terão vigência a partir do quarto mês subsequente ao da data de publicação da Emenda, as contribuições sociais dos servidores inativos somente poderão ser exigidas na forma do art. 40, §18, da CF, após decorridos noventa dias da data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, nos exatos termos do art. 195, §6º, da CF.

Sendo assim, os descontos efetuados dos servidores aposentados por invalidez/doenças graves antes de tal prazo, configuram medida ilegal e violadora de direitos.