A ADI 6.271, de autoria da entidade dos Auditores Fiscais, soma-se a quatro outras ações com o mesmo alvo em tramitação no STF, todas sob a relatoria do ministro Roberto Barroso. As outras foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (6.254); pelas corporações integrantes da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, a Frentas (6.255 e 6.266); pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (6.258).
Na semana passada, a AGU já tinha enviado a manifestação obrigatória nos autos da ADI 6.258, ajuizada pelas principais entidades de magistrados do país – a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
Na nova mensagem ao STF, a Presidência da República destaca, especialmente, os seguintes motivos em defesa da emenda constitucional da reforma da Previdência:
– “Reformar o sistema de previdência periodicamente (.) mostra-se absolutamente necessário, tanto no Brasil quanto em diversos outros países que apresentam semelhantes características de alteração na pirâmide demográfica e dificuldades no custeio do sistema de seguridade inspirado no modelo bismarkiano, de cobertura de trabalhadores formais e financiamento por contribuição sobre a folha de salários.
Destarte, as reformas da disciplina constitucional previdenciária não devem ser tidas como algo excepcional e voltado à correção de erros e inadequações. Ao contrário, as revisões periódicas do microssistema jurídico-previdenciário são desejáveis e necessárias, dadas as alterações relacionadas à expectativa de vida, à natalidade, ao trabalho e às demais condições sociais e demográficas da população”.
– “A flexibilização ou enrijecimento das regras de contribuição e obtenção de benefício, nesse contexto, sempre terão variação de acordo com a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. Portanto, ao contrário do que afirmado na petição inicial, a revisão da disciplina da previdência social não representa, necessariamente, violação ao núcleo material intangível da Constituição. O beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao conteúdo da EC 41/2003, por exemplo, demonstra o acerto da tese”.
Fonte: Jota Info.