O Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) foi instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. O Fundo conta com pouco mais de 45 anos de existência. Não é pouca coisa. A motivação para sua criação é cristalina e está explícita no art. 6° do aludido Decreto. Informa o dispositivo que o Fundaf é “destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais.”
Mas, não é só isso. O parágrafo único informa ainda que o Fundaf destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear, entre outros: “a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971; e b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira.”
Depreende-se, portanto, que o Fundo tem a finalidade de ressarcir despesas operacionais e administrativas, constituindo-se, também, em importante fonte de recursos para o constante e necessário processo de modernização da entidade responsável pelo cumprimento da importante missão de prover o Estado de recursos garantidores dos objetivos fundamentais, delineados no art. 3° da Constituição Federal.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é a gestora do Fundaf tendo por missão “exercer a administração tributária e aduaneira com justiça fiscal e respeito ao cidadão, em benefício da sociedade”. Uma provável extinção e/ou desvinculação do Fundaf prejudicaria, enormemente, o modelo de financiamento da Receita e de administração tributária. Este modelo é replicado nas entidades responsáveis pelas administrações tributárias estaduais e municipais. Urge esclarecer que a Receita não tem autonomia orçamentária. O Fundo dá celeridade ao desempenho administrativo da entidade.
Desatentos e/ou não alertados a esse respeito, de forma açodada, tivemos no Senado, no último dia 4 de março, a aprovação em 2° turno da propalada PEC Emergencial, a qual traz em seu bojo, especificamente, no art. 167, IV, a vedação de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Há ressalvas a isto, mas estas ressalvas, infelizmente, não contemplam o Fundaf. Foram contemplados, tão somente, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social; as destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador; os recursos destinados aos Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP); Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN); Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); e Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ); o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades- fim da Polícia Federal; o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e Fundo Nacional da Cultura. Sem nenhum juízo de valor, os senadores consideram que o Fundo que dá suporte à atividade da Receita, provedora de recursos para o Estado, é menos importante que os fundos mencionados. Com a conclusão da apreciação pelo Senado, a PEC segue para a Câmara dos Deputados, onde esperamos corrigir esta distorção.
O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), utilizando de rito similar ao implementado no Senado, já afirmou que votará a PEC Emergencial na Casa na quarta-feira (10/3). O tempo urge. Como evitar a desvinculação e/ou extinção do Fundaf? A ação necessária é promover a apresentação de destaque supressivo do inciso IV do art. 167, ou mesmo, de todo o art. 167. O Fundo teve receitas no montante de R$ 9,43 bilhões em 2020, tendo empenhado R$ 13,3 bilhões. O Fundaf é essencial para o financiamento da administração tributária. A Receita não pode prescindir destes recursos.
*Crésio Pereira de Freitas é auditor fiscal e vice-presidente de Assuntos da Seguridade Social da ANFIP.