Nota Pública da OAB/RS

457

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio Grande do Sul, vem a público manifestar-se, com base em um parecer da Comissão Especial de Seguridade Social, dizer o que segue:

Considerando o comprometimento da OAB/RS com a preservação do Direito Adquirido, da boa aplicação das leis e da submissão das normas à Constituição Federal, não pode a entidade cidadã deixar de pronunciar-se sobre o ponto que segue, analisando o texto elaborado e aprovado na Câmara dos Deputados sobre a reforma da previdência:

Verifica-se que há ponto com efeito retroativo no Parágrafo 2o do artigo 25 da PEC 06/2019, o que é manifestamente inconstitucional. As normas modificadas pela reforma não podem causar prejuízo ao direito já incorporado pelos trabalhadores e contribuintes brasileiros.

O dispositivo apontado, que trata da conversão do tempo especial, proíbe a conversão do período posterior à aprovação da PEC. Contudo, em relação ao tempo anterior à modificação legal, apenas garante a conversão aos trabalhadores sujeitos a condições que efetivamente prejudiquem a saúde, excluindo pessoas que hoje possuem o direito à conversão. É o caso, por exemplo, de atividades sujeitas a condições nocivas à integridade física (eletricitários, vigilantes, etc).

Ora, a modificação legal não pode atingir o direito que hoje possuem tais segurados, não pode retirar direito já adquirido ao seu patrimônio jurídico previdenciário. A vedação à conversão, por opção do legislador, poderia ocorrer a partir da publicação do novo texto legal, jamais afetando momento anterior.

Por tal razão, apontando a falha técnica constitucional no dispositivo, a ordem gaúcha torna pública a constatação, a fim de conscientizar a sociedade, bem como permitir aos legisladores a supressão do dispositivo apontado como medida necessária ao bom direito e à medida de justiça.