Transação tributária RFB X PGFN: qual a melhor opção para o contribuinte?

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Atualmente existem projetos importantes de natureza tributária tramitando no Congresso Nacional que podem influenciar a vida dos contribuintes. O PL 15/2024 é um deles. O projeto institui os seguintes programas:

– Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia, para os grandes contribuintes;

– Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Sintonia, para todos os demais contribuintes;

– Programa Brasileiro de Operador Autorizado – OEA, para atender a Aduana.

O relator, deputado Ricardo Ayres (Republicanos/TO), apresentou parecer acatando emenda do deputado Toninho Wandscheer (PP-PR), que alterava a Lei nº 13.988/20, para permitir que a transação na cobrança de créditos tributários e em contencioso administrativo fiscal pudesse ser proposta pela Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.

Durante audiência pública no Senado Federal, em 20/03, o Sinprofaz atacou a transação, e até a cobrança, na Receita Federal do Brasil.

Mesmo com fundamentação jurídica, com bases frágeis, que não reflete a opinião de vários juristas renomados, o Sinprofaz não convence com seu discurso. É notório o conflito de interesse presente no discurso contra a transação na Receita Federal do Brasil. As outras carreiras jurídicas têm interesse direto em que a transação não se dê no âmbito da Receita em virtude de questões remuneratórias.

Infelizmente, durante a tramitação na Câmara, entre quarta (20) e quinta-feira (21), o projeto sofreu alterações significativas e foram retirados os dispositivos que ampliavam a transação no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Alguns pontos positivos que vão ao encontro da transação ser realizada na Receita Federal do Brasil:

– A grande vantagem é o valor (ainda sem os honorários que passam a ser devidos quando vai para a mão da PFN, que aumenta 20%).

– A estrutura e capilaridade da RFB é bem melhor e maior, dando celeridade ao processo.

– A rapidez na solução da lide é fundamental, uma vez que já se resolve no órgão que constitui o crédito, assim o contribuinte tende a ficar regular com mais celeridade.

– Consegue Certidão Negativa de Débito (CND) mais rapidamente.

Na verdade, não conseguimos identificar lógica de não se resolver essa questão definitivamente na Receita Federal do Brasil, pois o débito só deveria ir para a PGFN nos casos que, obrigatoriamente, o contribuinte desejasse continuar litigando e a solução restante – a única existente – fosse a execução forçada.

Não se pode olvidar que o parágrafo único do art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN) explicita que cabe à lei indicar a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. E o art. 172 do mesmo diploma legal acrescenta que essa autoridade administrativa pode autorizar, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário em situações que especifica. Logo, não há nenhuma exigência no CTN para que essa autoridade administrativa seja ocupante de cargo privativo de bacharel em Direito. Ao contrário, o CTN conferiu ampla liberdade ao legislador ordinário para apontar as autoridades competentes para tanto e o parâmetro deve ser o melhor interesse do contribuinte.

Ademais, negociar e participar da implementação de acordos, entre outros, pertinentes à matéria tributária e aduaneira, já é competência notória da Secretaria Especial da RFB, nos termos do art. 27, XVI do Anexo I, do Decreto nº 11.907/24. O que é a transação senão a celebração de um acordo? Por que apenas no caso da transação, a RFB deixaria de ser competente?

É preciso priorizar o interesse coletivo do contribuinte em relação a interesses individuais outros, e que o Congresso Nacional, representante da sociedade, decida a favor da eficiência, simplicidade, justiça social (tratamento adequado conforme o porte do contribuinte, em especial, considerando os mais modestos e não apenas os grandes), transparência, desburocratização e da diminuição do custo Brasil.