O Decreto nº 11.872, publicado pelo governo federal em dezembro de 2023, alterou o Decreto nº 5.992, de 2006, e estabeleceu novos valores para a concessão de diárias no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A atualização entra em vigor nesta quinta-feira (15/2).
Além dos novos valores, o documento dispõe que, nos casos de acidente do servidor que, durante viagem a serviço, necessitar de internação em unidade hospitalar, mediante recomendação médica, poderá ser acompanhado por um terceiro, hipótese em que o acompanhante indicado pelo servidor fará jus às diárias, que deverão ser pagas pelo órgão ou pela entidade a que o servidor estiver subordinado.
De acordo com o texto do decreto, sofreu alteração a indenização prevista no art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, que antes previa indenização, mas não previa o pagamento de diárias. A partir da publicação do documento, os servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastarem da zona considerada urbana de seu município de sede, para a execução de trabalhos de campo, como atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais, farão jus à diária no valor constante no Anexo II do decreto.
Outra alteração está no valor previsto para casos em que os dias de deslocamento ultrapassarem 120 dias contínuos, que terá uma redução de 25%.
Caso haja a necessidade de normas complementares, caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) editá-las. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Confira os novos valores abaixo.
Indenização de diárias aos servidores públicos federais no país:
Classificação do Cargo/Emprego/Função | Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo | Deslocamentos para outras capitais de Estados | Demais deslocamentos |
a) Ministros de Estado | 900,00 | 800,00 | 750,00 |
b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18 |
800,00 | 700,00 | 650,00 |
c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes |
600,00 | 515,00 | 455,00 |
d) Demais cargos, empregos e funções |
425,00
|
380,00 | 335,00 |
Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, e do adicional de embarque e desembarque:
Espécie | Valor (R$) |
Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 | 88,38 |
Adicional de que trata o art. 8º deste Decreto | 95,00 |
Com informações do Portal do Servidor.