Migração para o Regime de Previdência Complementar exige cautela dos servidores

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O governo federal, por meio da Medida Provisória nº 1119/2022, reabriu o prazo para que os Servidores Públicos Federais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) façam, até 30 de novembro de 2022, a migração para o Regime de Previdência Complementar (RPC) e a eventual opção pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). No novo regime de aposentadoria, parte da contribuição previdenciária é financiada pela União.

Porém, é preciso estar atento aos pontos prejudiciais da medida e ter cautela antes de tomar tal decisão que, após adesão, é irrevogável e irretratável.

Além disso, a MP ainda está sendo analisada pelo Congresso Nacional e pode haver alteração no texto original, já que falta votar as 201 emendas apresentadas à matéria. Ou seja, o mais adequado é esperar a tramitação e as mudanças na MP, do contrário, caso a migração seja efetivada, valerão as regras que estiverem em vigor.

Segundo o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor Público, no artigo intitulado “FUNPRESP e MP 1119/2022: entenda a reabertura do prazo de migração dos servidores para a Previdência Complementar e novas regras prejudiciais”, há uma questão estrutural preliminar e alguns prejuízos adicionais nas regras da reabertura de adesão à Funpresp, especialmente relacionados ao Benefício Especial (BE).

“Sob a perspectiva estrutural, corroem-se ainda mais as fontes de custeio do RPPS e das aposentadorias atuais – e futuras – cobertas integralmente por ele. Os servidores que não optaram pelo RPC contribuem sobre toda sua remuneração, além de contribuírem também na aposentadoria. Para cada servidor que opta pelo regime complementar, todo o valor excedente ao teto do RGPS deixa de ser destinado ao RPPS. Gradativamente, elimina-se a existência de um Regime Próprio, enquanto se cria um déficit crescente entre contribuições e benefícios. A cada grupo que migra, os adeptos da previdência exclusivamente complementar comemorarão a redução do custeio no RPPS, torcendo pela sua extinção”, explica.

Em relação aos prejuízos no BE, Cassel destaca: “note-se que o artigo 2º da MP 1119, de 2022, altera várias regras sobre o cálculo do Benefício Especial, com algumas pegadinhas que reduzem substancialmente seu valor para quem fez alguma simulação no passado”.

O artigo completo do especialista está disponível aqui. Clique para ler.

Funpresp

A Fundação de Previdência Complementar foi criada para complementar a aposentadoria dos servidores que entraram na administração pública depois de 2013 e que já não tinham mais direito à integralidade e à paridade dos proventos. Cada Poder tem seu próprio fundo: Funpresp-Jud (Judiciário), Funpresp-Exe (Executivo) e Funpresp-Leg (Legislativo).

A MP 1119/2022 também mudou a natureza da Funpresp, que era estruturada na forma de fundação de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, e passou a adotar apenas a forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado.