Em dezembro de 2021, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), do qual a ANFIP é integrante, solicitou ingressar como amicus curiae (figura do direito brasileiro que garante a participação de órgãos públicos e entidades da sociedade civil em processos judiciais) ao Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022, aprovada pelo Congresso Nacional, que destina R$ 5,7 bilhões ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7058, sobre o tema, tem como relator o Ministro André Mendonça, que no dia 7 de fevereiro, acatou o pedido do MCCE e incluiu o movimento como amicus curiae na referida ação. Na solicitação feita ao STF, foi ressaltada a atuação decisiva e a liderança nos assuntos de combate à corrupção eleitoral, destacando as duas importantes leis viabilizadas pelo grupo: a Lei Contra a Compra de Votos e a Lei da Ficha Limpa. Vale destacar que o procurador-geral da República, o Senado, a Câmara e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pela rejeição da participação do MCCE e outras entidades eleitorais na ação.
Vale relembrar que o valor de R$ 5,7 bilhões, destinado ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha de 2022, foi aprovado pelo Congresso, após o veto presidencial, em dezembro de 2021. Em janeiro de 2022, o presidente da República sancionou o projeto que fixou o valor em R$ 4,9 bilhões. O MCCE, além de ingressar com o pedido de amicus curiae, divulgou em várias oportunidades o repúdio ao aumento do valor aprovado para o fundo eleitoral. Primeiro porque o valor foi aprovado sem as contrapartidas necessárias, como a distribuição justa, permitindo a inclusão de grupos minorizados. Além disso – e não menos importante – pela discrepância do valor, diante de um Brasil, ainda assolado pela pandemia, com necessidade de priorização de recursos, por exemplo, em políticas de saúde e combate à fome.
Abaixo, alguns trechos da decisão interlocutória, relativa à (ADI) 7058, elaborada pelo relator do caso, Ministro André Mendonça:
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A Secretaria Executiva do Comitê Nacional do MCCE alude que, conforme o seu estatuto, tem por finalidade “acompanhar, monitorar e executar ações que garantam a aplicação da legislação vigente sobre a temática da corrupção eleitoral” e “acompanhar e monitorar a tramitação de processos judiciais relacionados à corrupção eleitoral” (Estatuto, art. 2º, f e h). Afirma, que o respectivo movimento participou do engajamento cívico relacionado à Lei 9.840/1999 e à Lei Complementar 135/2010. Aporta em sua petição nota publicada a propósito do objeto impugnado nesta ação direta.
Requer “sua admissão no feito para ter ciência de todos os seus termos, cooperar em busca da justa aplicação das normas no caso em concreto, postular a adoção de medidas que assegurem a devida celeridade ao feito e fazer uso da tribuna para sustentação oral, quando do seu futuro julgamento,” além disso “poderá eventualmente sugerir ou disponibilizar provas de natureza técnico documental para contribuir para a adequada instrução da lide sob sua jurisdição” (e-doc 10, p. 9).
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O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral ostenta tanto representatividade na temática colocada na corrente ação direta quanto notório conhecimento técnico na relevante matéria defluída dos autos, que é o financiamento eleitoral. A propósito, basta verificar que a entidade atuou como amicus curiae na ADI 4.650, Rel. Min. Luiz Fux, em que se discutiu a inconstitucionalidade do modelo de doações eleitorais por pessoas jurídicas.
Leia a decisão interlocutória da (ADI) 7058, na íntegra aqui.
Fonte: MCCE