A Portaria RFB nº 4/21, publicada na quinta-feira (28/1) no Diário Oficial, estabelece o Protocolo de Auditabilidade da Administração Tributária e Aduaneira, que viabiliza o compartilhamento de dados e informações da Receita Federal do Brasil protegidos pelo sigilo fiscal necessários para a realização dos trabalhos ou atividades de auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU).
De acordo com o documento, a disponibilização de dados e informações pela RFB será realizada mediante “extração direta dos dados e informações de seus sistemas informatizados ou mediante extrações que possam ser realizadas pelos próprios servidores da RFB”. A Portaria traz ainda o termo de confidencialidade e sigilo a ser assinado pelos servidores do TCU e da CGU.
Em que pese ser vedada pelo art. 198 do Código Tributário Nacional – CTN a divulgação de informação sobre a situação financeira ou econômica dos contribuintes, o mesmo artigo traz a exceção para as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo.
A competência da CGU para requisitar a órgão ou a entidade da administração pública federal informações e documentos necessários a seus trabalhos ou a suas atividades, prevista na Lei nº 13.844, de 2019, foi regulamentada por meio do recentíssimo Decreto nº 10.209, de 22 de janeiro de 2020, que prevê que a CGU deverá observar as normas, as condições e os requisitos de acesso definidos pelo gestor dos dados e fundamentará o pedido de acesso e a especificação dos dados com o maior nível de detalhamento possível e estabelece que os órgãos do Ministério da Economia fornecerão à CGU os dados e as informações necessários para a realização dos seus trabalhos ou atividades, inclusive aqueles protegidos pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 do CTN.
O art. 3º do Decreto estabelece que “os dados e as informações sob sigilo fiscal poderão ser compartilhados pelos órgãos do Ministério da Economia com a Controladoria-Geral da União, mediante instrumento próprio”, e elenca a hipótese de solicitação direta.
Para a ANFIP, ao viabilizar o acesso direto aos dados, informações, bases de dados e aos sistemas da RFB, sem a necessidade de solicitação prévia, mediante apenas de habilitação dos integrantes da auditoria, mesmo com a utilização do ambiente seguro e controlado, edição da Portaria nº 4 vem enfraquecer o tão prezado sigilo fiscal dos contribuintes defendido ao longo dos anos pela Receita Federal do Brasil.