Processo GDAT – Novo julgamento no dia 12/12/2018

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ANFIP informa aos beneficiários da GDAT (Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária) que foi confirmada a data do novo julgamento do processo, que definirá sobre a liberação ou não das contas judiciais dos precatórios.

Pelo acompanhamento processual no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), foi incluído na pauta de julgamento no dia 12/12/2018 (quarta-feira).

Histórico do processo:

– Em outubro/2016, os embargos à execução, ajuizados pela União, foram julgados totalmente improcedentes e, por isso, foi determinado o prosseguimento da execução com a expedição das requisições de pagamento.

– Em 2017, todas as requisições foram expedidas antes do dia 1º/07, proporcionando a todos os associados da ANFIP a inclusão de seus precatórios para pagamento em 2018.

– Paralelamente ao andamento da execução, a União deu continuidade aos embargos à execução, por meio de diversos recursos, na tentativa de evitar a expedição dos precatórios e RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou de impedir o pagamento.

O que a União fez?

A União interpôs recurso de apelação contra a sentença de 1ª instância. Naquela data, o juiz não concedeu o efeito suspensivo pedido pela devedora.

Depois, inconformada, a União interpôs outro recurso, agravo de instrumento, na tentativa de obter a liminar para ter suspensa a migração dos precatórios ou ter suspensos os pagamentos. Novamente o pedido foi negado.

Mais uma vez, demonstrando a sua irresignação, a União impetrou Mandado de Segurança contra a decisão dos juízes da 20ª VF/DF, que determinou a migração dos precatórios, alegando não ter havido a ampla defesa e o contraditório, situação agravada pelo risco iminente de prejuízo. Nesse momento, foi determinada a nova abertura de prazo para a União se manifestar das requisições de pagamento e foi deferida a liminar para bloquear os pagamentos até a sua manifestação.

– Em dezembro/2017, o Mandado de Segurança foi extinto porque a União não demonstrou interesse ou risco após ter tido vista novamente dos ofícios requisitórios.

– Com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança, a ANFIP informou ao juiz da 20ª VF/DF que não havia mais empecilho para permanecer o bloqueio dos pagamentos e, com isso, pediu o imediato desbloqueio.

– Os precatórios foram depositados em conta judicial no dia 02/04/2018. A decisão de desbloqueio ocorreu em 10/04/2018 e os bancos receberam os ofícios em 18/04/2018.

– A ANFIP estava preparada para informar aos associados, com a certeza de que todos poderiam comparecer nas instituições financeiras onde se encontra o respectivo valor, quando a União conseguiu novo bloqueio, no mesmo dia 18/04/2018.

– Em 09/05/2018, foi realizado o julgamento da apelação que se referia a toda questão de valores dos precatórios, efeito suspensivo e cancelamento dos precatórios.

Qual foi o resultado desse julgamento?

– Após mais de duas horas de julgamento, a ANFIP mais uma vez teve seu pedido confirmado como legal e justo. Todavia, houve divergência sobre o efeito suspensivo. Devido à falta de unanimidade, há a exigência de novo julgamento, agora, por turma ampliada para apreciar essa questão. Esse julgamento será no dia 17/07/2018.

– Em 17/07/2018, a sessão ampliada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que analisa o processo da GDAT. No julgamento, todos os pontos da ação, inclusive os que já tinham parecer favorável unânime, voltaram à pauta, sendo a ANFIP vencedora em todos os quesitos, inclusive naquele que beneficia os servidores que possuem os 20% do artigo 184, II, da Lei 1.711/52. Com a decisão, todos os valores dos precatórios estão mantidos.

Apesar do resultado totalmente favorável, a Turma Ampliada entendeu que as contas judiciais devem permanecer bloqueadas até o trânsito em julgado da ação, já considerando que a União vai recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Apesar da possibilidade do recurso, a ANFIP adianta que, no STJ, o processo será analisado apenas no que tange a lesão à jurisprudência do Tribunal ou lesão à lei, o que não houve no processo da GDAT. O procedimento recursal por parte da União visa apenas protelar a liberação do pagamento.

– A ANFIP interpôs, no dia 22/8/18, Embargos de Declaração contra o acórdão que manteve bloqueados os pagamentos dos precatórios da GDAT. O motivo dos Embargos de Declaração é alterar o seguinte trecho que foi desfavorável aos associados no inteiro teor do Acordão publicado em 16 de agosto de 2018:

Do pedido de efeito suspensivo 

O art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil define taxativamente as hipóteses em que o recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo.

Em princípio, a sentença que não acolhe os embargos à execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo, sendo possível o prosseguimento da execução.

Em ocasiões excepcionais, entretanto, nos termos art. 1.012, § 4º, do CPC, é admitido o pedido de efeito suspensivo na apelação, quando possa o prosseguimento da execução ocasionar à embargante dano irreparável, e haja probabilidade de provimento do recurso ou relevante fundamentação. Esta medida tem a finalidade de emprestar maior segurança à prestação jurisdicional. (grifo nosso)

No caso dos autos, a situação reveste-se de dita excepcionalidade, tendo em vista a individualização e fixação dos valores devidos aos exequentes podem ainda ser alterados, já que possível a interposição de recurso contra o presente julgado, o que desautoriza execução provisória, na espécie.

Nesse contexto, defiro o pedido de efeito suspensivo, até o trânsito em julgado

ANFIP entende que o prosseguimento da execução com a liberação dos pagamentos suspensos não causaria dano irreparável à União, uma vez que, no julgamento de 17/7/2018, por maioria, a turma concordou com a incidência da GDAT sobre a vantagem do art. 184, bem como com inclusão dos valores na conta pericial homologada.

Conclusão

Hoje, os valores dos precatórios estão confirmados pelo Tribunal, por isso, foram mantidos todos em conta judicial. Todavia, ninguém poderá recebê-los porque nos bancos haverá a observação “alvará”, que na verdade é o bloqueio determinado pela Justiça.

Quando essa situação for resolvida no Tribunal, não haverá necessidade de alvará. Todas as contas serão liberadas.

O resultado do novo julgamento será divulgado em nosso site, no dia 13/12/2018, a partir das 12h.

Em caso de liberação das contas judiciais, a ANFIP informará a data em que os beneficiários dos precatórios GDAT poderão comparecer aos bancos.

Casos de falecimento do beneficiário do precatório

As contas estão bloqueadas pelos motivos acima descritos. No entanto, consoante determinação da 1ª Turma do TRF 1ª Região, as habilitações necessitam ser realizadas para que não se corra o risco de se perder esse direito. Com isso, os pedidos têm sido requeridos, regularmente.

É importante ressaltar que os alvarás de levantamento somente serão expedidos após deferimento da habilitação e da liberação das contas judiciais.

Como é o procedimento da habilitação?

a) Nos casos de habilitação de pensionista:

Os advogados, após receberem os documentos completos, farão a petição pedindo a habilitação do(s) novo(s) beneficiário(s), demonstrando que o credor é falecido. Depois disso, o Juiz, decidindo pelo deferimento, irá determinar a expedição de alvará de levantamento. Quando o alvará estiver pronto, será enviado pelos Correios com aviso de recebimento.

b) Nos casos de herdeiros:

Os advogados, após receberem os documentos completos, farão a petição pedindo a habilitação do(s) novo(s) beneficiário(s), demonstrando que o credor é falecido. Depois disso, o Juiz, decidindo pelo deferimento, irá requerer a comprovação do pagamento do ITCMD (imposto de transmissão) e, somente após esse cumprimento, será determinada a expedição de alvará de levantamento. Quando o alvará estiver pronto, será enviado pelos Correios com aviso de recebimento.

Da Lei nº 13.463, de 06/07/2017 – precatórios devolvidos à União

O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 estabelece que os precatórios e as RPV federais que estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial serão cancelados.

Isso significa apenas que vários precatórios referentes aos valores incontroversos foram devolvidos para a União. Entretanto, as pessoas não perderam o direito de receber o que lhes é devido.

Esses precatórios serão requeridos novamente no processo de execução. Não há necessidade de contratar outro advogado e pagar honorários por esse serviço. Será um procedimento comum do processo.