Objetivo é alterar trecho do Acórdão que foi desfavorável aos associados
A ANFIP interpôs, na última quarta-feira (22/8), Embargos de Declaração contra o acórdão que manteve bloqueados os pagamentos dos precatórios da Gratificação de Desempenho e Atividade Tributária (GDAT). O motivo dos Embargos de Declaração é alterar o seguinte trecho que foi desfavorável aos associados no inteiro teor do Acordão publicado em 16 de agosto de 2018:
Do pedido de efeito suspensivo
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O art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil define taxativamente as hipóteses em que o recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo.
Em princípio, a sentença que não acolhe os embargos à execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo, sendo possível o prosseguimento da execução.
Em ocasiões excepcionais, entretanto, nos termos art. 1.012, § 4º, do CPC, é admitido o pedido de efeito suspensivo na apelação, quando possa o prosseguimento da execução ocasionar à embargante dano irreparável, e haja probabilidade de provimento do recurso ou relevante fundamentação. Esta medida tem a finalidade de emprestar maior segurança à prestação jurisdicional. (grifo nosso)
No caso dos autos, a situação reveste-se de dita excepcionalidade, tendo em vista a individualização e fixação dos valores devidos aos exequentes podem ainda ser alterados, já que possível a interposição de recurso contra o presente julgado, o que desautoriza execução provisória, na espécie.
Nesse contexto, defiro o pedido de efeito suspensivo, até o trânsito em julgado
A ANFIP entende que o prosseguimento da execução com a liberação dos pagamentos suspensos não causaria dano irreparável à União, uma vez que, no julgamento de 17/7/2018, por maioria, a turma concordou com a incidência da GDAT sobre a vantagem do art. 184, bem como com inclusão dos valores na conta pericial homologada. (Leia aqui a matéria sobre o julgamento)
Não há como informar um prazo para o julgamento dos recursos. Nesse momento, cabe apenas manifestação dos advogados da ANFIP e da União nos autos. Entretanto, a Associação tem acompanhado e envidado esforços na busca de celeridade para esse processo, inclusive alegando que dano irreparável existe, sim, para os associados exequentes, cuja grande maioria conta com mais de 80 anos de idade ou já faleceu na espera pela conquista desse direito. Essa situação se enquadra nas preferências legais previstas no art. 12, inciso VI do Novo Código de Processo Civil (CPC).
Na ocasião em que forem liberados os pagamentos dos precatórios, os valores depositados serão atualizados monetariamente.
Quanto aos pedidos de habilitação, os mesmos serão apreciados pelo juiz da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF após a liberação dos valores bloqueados.
Confira aqui o inteiro teor do Acórdão de 17/7/2018, publicado em 16/8/2018.